Lei de cotas para pessoas com deficiência 8.213/91.
Criada em 24 de julho de 1991, a lei se tornou conhecida como Lei de Cotas para pessoas com deficiência.
Isso porque, estabelece regras específicas para a readaptação e reinserção de algumas classes de beneficiários na vida profissional. Incluem-se aí as pessoas com deficiência.
Segundo o art. 3º do Decreto nº 3.298/99, considera-se deficiência “toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano”.
No art. 93 encontram-se explícitos os percentuais mínimos de participação de pessoas portadoras de deficiência e, também, de beneficiários reabilitados. Beneficiários reabilitados, cabe explicar, são aqueles que integraram as ações de reabilitação e readaptação profissional promovidas pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), seja como beneficiário, seja como dependente.
Vale ressaltar, contudo, que a obrigatoriedade mínima de 2% só vale para empresas com 100 funcionários ou mais. Empresas menores, de acordo com a Lei 8213/91, não precisam cumprir com percentuais mínimos de contratação de PCD.
Assim, o percentual de empregabilidade para essas duas categorias, de acordo com o artigo 93 da Lei de cotas deve variar entre 2% e 5%, conforme regra abaixo:
2% das vagas para PCDs em empresas com 100 a 200 colaboradores;
3% das vagas para PCDs em empresas com 201 a 500 colaboradores;
4% das vagas para PCDs em empresas com 501 a 1000 colaboradores;
5% das vagas para PCDs em empresas com 1001 ou mais colaboradores.
Embora tenha sido publicada há mais de três décadas a lei de cotas continua mais atuante do que nunca em busca de igualdade profissional da pessoa com deficiência.